O achado de quem leu até o fim
A regra de 2001
Antes de 2001, bancos discutiam se bastava um extrato de conta-corrente para abrir ação monitória sem contrato separado assinado pelo cliente. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fechou a dúvida naquele ano com a Súmula 247: contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito vira documento hábil para a monitória. Foi essa súmula que deu ao banco de Rogério a base para cobrar só com extrato, sem precisar de nota promissória ou confissão de dívida assinada à parte.
Se você já recebeu cobrança de cheque especial ou cartão sem contrato separado assinado, foi essa mesma súmula que autorizou o banco a te processar só com o extrato da conta. A regra sobreviveu à troca de código: quando o Código de Processo Civil de 2015 substituiu o de 1973 e renumerou os artigos da monitória, a Súmula 247 continuou valendo sem revisão. Ela é datada, tem número de registro e segue citada em petições como a que chegou à portaria de Rogério.
Fonte: Súmula 247, Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial (2001)